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PONTO DE VISTA

Magistrados da Internet

29/03/2022 11:55

Sabe-se que desde a criação do mundo o homem tenta encontrar um culpado para todas as situações, isto nasceu intrinsicamente com a espécie humana, as relações sociais, ainda que inexistentes do conhecimento aconteciam das mais variadas formas durante a evolução do ser humano, desde a morte, mutilação, expulsão do bando, entre outras atitudes, na antiguidade o homem encontrava modos de julgar aqueles que cometiam atos não condizentes com os costumes da época. Com o passar do tempo, as relações sociais foram evoluindo, a espécie humana foi aprendendo que sempre há dois lados de uma moeda e o pré-julgamento na verdade pode ser injusto sem antes ouvir todas as partes envolvidas em um fato. Após tantas mudanças, entre eventos que aconteceram no mundo e ideias surgidas, chegamos a 05 de outubro de 1988, data em que é promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil.

Este documento colocava a democracia novamente como regime político no Brasil, após anos de uma ditadura que massacrou opiniões e ressaltava o pré-julgamento como máxima, pois não poderia haver oposição as ideias praticadas pelo governo militar, a Constituição traria as garantias fundamentais de todo um povo que bradava por liberdade de expressão. Dentre essas garantias, cita-se o art 5º desta carta e, dos muitos incisos presentes no artigo, ressalta-se o inciso LVII, que diz:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (BRASIL, 1988, art 5º. LVII).

Este dispositivo constitucional fundamenta o que se chama de Princípio da Presunção de Inocência e, de forma rasa podemos trazer a luz uma definição básica sobre este assunto. Ninguém deve ser tratado e tido como culpado, de forma definitiva, até que haja uma sentença judicial, emitida por um magistrado, com trânsito em julgado. Nota-se que este julgamento pode ser proferido apenas por um juiz de direito, após processo legal, ouvindo-se todas as partes e testemunhas e ainda, juntadas todas as provas necessárias para proferir tal decisão.

O que podemos notar atualmente é que muitas pessoas devem ter passado no concurso da magistratura pela internet, exímios juízes de direito, magistrados, pessoas capazes de proferir sentenças condenatórias apenas após ler um relato ou ver algumas postagens em redes sociais, esquecem-se ou até mesmo não sabem que nossa carta magna garante a presunção da inocência a todo aquele que infringe alguma norma jurídica, a Constituição defende também o amplo direito de defesa, que ouça-se todas as partes envolvidas e que alguém competente para tal, julgue o feito e sentencie o réu de forma justa e imparcial. As redes sociais trouxeram além da facilidade de se comunicar com pessoas de qualquer lugar do mundo, a incrível praticidade para se emitir sentenças julgadoras sobre qualquer assunto, através de um teclado de computador ou um smartphone, de forma superficial, imprecisa e não deixando de ser amplamente preconceituosa.

Devemos tomar cuidado ao destilar o ódio que muitos exprimem em seus perfis na internet, pois, da mesma maneira que julgamos sem conhecer o fato na sua totalidade, um dia poderemos ser julgados, sentenciados e condenados da mesma maneira, pelos mesmos juízes que outrora ajudamos a aplicar uma pena a um réu, sem ao menos dar-lhe o direito de se defender.

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