Lei altera Código de Processo Penal para definir critérios de prisão preventiva e audiências de custódia

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A Lei 15.272, de 2025, que inclui critérios no Código de Processo Penal para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. A sanção foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (27).
A lei também define critérios para a aferição da periculosidade do acusado para a concessão da prisão preventiva e para a coleta de material biológico (para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado).
A nova norma teve origem no projeto de lei (PL) 226/2024, de autoria do ex-senador Flávio Dino, que atualmente é ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
Quando apresentou a proposta, Dino argumentou que, com as mudanças, os juízes poderão decidir mais rapidamente sobre a prisão preventiva, além de afastar questionamentos sobre a aplicação desse tipo de prisão.
Prisão preventiva
A prisão preventiva pode ser usada em qualquer fase do processo ou da investigação criminal e tem por objetivo evitar que o acusado cometa novos crimes ou prejudique o andamento do processo (destruindo provas, ameaçando testemunhas ou fugindo, por exemplo).
— Há um excesso de solturas em audiências de custódia. Quando há uma prisão em flagrante, o preso é levado ao juiz, e o juiz decide se ele fica preso ou se ele é solto. E, embora o juiz muitas vezes acerte, há casos em que criminosos perigosos têm sido soltos, principalmente criminosos profissionais, reincidentes — afirmou o senador Sérgio Moro (União-PR), que foi um dos relatores do projeto durante sua análise no Congresso Nacional.
A lei agora sancionada define seis critérios ("circunstâncias") que recomendam, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva:
- haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;
- ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
- ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
- ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;
- ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou
- haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.
Aferição de periculosidade
A nova lei também estabelece quatro critérios a serem considerados pelos juízes para avaliar a periculosidade dos acusados:
- modo de agir (modus operandi), inclusive no que se refere à premeditação ou ao uso frequente de violência ou grave ameaça;
- participação em organização criminosa;
- natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas;
- possibilidade de repetição de crimes, considerando inclusive a existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Coleta de material biológico
A lei também viabiliza a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético de presos em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça, por crime contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável.
Também poderá ser coletado material biológico de quem integrar organização criminosa que possua ou utilize armas de fogo.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte e foto: Agência Senado
