Justiça anula lei e impede pagamento de abono natalino para servidores em Campo Belo do Sul

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O juízo da comarca de Campo Belo do Sul, na Serra catarinense, declarou inválida a lei que autorizava o pagamento de um abono natalino a servidores municipais e determinou que o benefício não seja concedido. A decisão foi proferida em ação popular movida por um cidadão que questionava a legalidade da medida.
A norma previa o pagamento, em dezembro de 2025, de uma parcela adicional vinculada ao auxílio-alimentação dos servidores. No entanto, ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a criação do benefício não observou exigências legais e constitucionais.
Entre os pontos destacados na decisão está o entendimento de que a lei não estabeleceu de forma clara as condições para a concessão da vantagem, e que deixou a definição do pagamento para um ato posterior do Poder Executivo. Segundo os autos, benefícios dessa natureza devem ter critérios previstos diretamente em lei.
Outro aspecto considerado foi a inexistência de uma justificativa que demonstrasse interesse público para a criação do abono. Para o juiz responsável pelo caso, a vantagem não possuía caráter indenizatório nem estava vinculada a metas, programas de desempenho ou outras situações específicas que justificassem o gasto adicional de recursos públicos.
A decisão também apontou a falta de estudos prévios sobre os efeitos da medida nas contas do município. Conforme consta no processo, não foram apresentadas, antes da aprovação da lei, as estimativas de impacto orçamentário e financeiro exigidas pela legislação para a criação de novas despesas públicas.
O município informou que o pagamento havia sido suspenso por determinação em decisão liminar e que nenhum valor chegou a ser liberado aos servidores. Por esse motivo, não houve necessidade de analisar eventual devolução de recursos.
Ao final, o magistrado declarou a inconstitucionalidade da lei no caso concreto, anulou a autorização da despesa e manteve a proibição do pagamento do abono (Autos n. 5001341-90.2025.8.24.0216).
DCOM/TJSC – Taina Borges
