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Empresa de logística deverá pagar tempo de espera como hora de trabalho a caminhoneiro

20/08/2025 19:42

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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu o direito de um caminhoneiro ao pagamento do tempo de espera como hora de trabalho. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.322, que declarou inválida a regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que excluía o tempo de espera do motorista, fora da direção, do período da jornada e do cômputo de horas extras, conforme o art. 235-C, §8º, da CLT. Antes desse entendimento do STF, o tempo de espera era pago a título de indenização com um adicional de 30% sobre o salário-hora normal.
O trabalhador atuou no transporte de cargas de março de 2022 a novembro de 2023 em uma empresa de logística de Aparecida de Goiânia. Ele afirmou que frequentemente aguardava por longos períodos o carregamento e o descarregamento de mercadorias, permanecendo à disposição do empregador, fato confirmado pela prova oral. Em primeira instância, a Justiça do Trabalho aplicou o novo entendimento do STF para o período do contrato de trabalho após 12 de julho de 2023. O autor recorreu ao TRT alegando que, no seu caso, não havia “tempo de espera” de fato, pois nos períodos de carga e descarga ele estava executando tarefas, o que configuraria tempo de trabalho efetivo.
Ao analisar o recurso, o colegiado afirmou que a situação do caso não justificava afastar a aplicação da lei nem da tese fixada pelo STF na ADI 5.322, ressaltando que apenas a partir de 12 de julho de 2023 o tempo de espera passou a ser computado na jornada.

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