Festina lente, como diria Pedrão

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A velocidade sempre foi uma preocupação dos estudiosos da segurança no trânsito, a ponto da OMS emitir uma publicação intitulada Gestão da Velocidade - Um manual de segurança viária para gestores e profissionais da área.
Todavia, em terras tupiniquis, o assunto sempre recai sobre a falácia da Industria da Multa. Recentemente fui indagado sobre um post que agora o controle de velocidade nas rodovias seria feito sem a necessidade exibir a placa Fiscalização Eletrônica de Velocidade, fato desde de 2011. Porém existe uma série de regras para se efetuar este tipo de fiscalização, sem achismos, um estudo da acidentabilidade do trecho é necessário, além da sinalização com as placas de regulamentação da velocidade (R-19). Então de forma alguma existe uma “pegadinha” na legislação, muito pelo contrário, a norma ainda exige que a fiscalização seja efetuada de forma ostensiva, quando realizada por radar portátil, o vulgo “secador de cabelo”.
Mas olhando os comentários, me deparei com uma série de palavras falando sobre a “industria da multa”, que os radares de velocidade não são nada mais de que fontes puras de arrecadação, o que é uma mentira. Basta olhar o último regramento, que esta em vigor, a RESOLUÇÃO Nº 798, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020 do CONTRAN, onde indica todos os requisitos necessário para por em prática esta fiscalização pelos órgãos competentes. Lá temos uma série de exigências que demonstram o foco fundamental na segurança viária e na garantia da incolumidade das pessoas, uma vez que a velocidade é um agravante de lesões e está entre as principais causas dos sinistros. Então dizer que a necessidade de uma placa indicando que há fiscalização eletrônica de velocidade como pétrea para lisura do procedimento é algo incabível. Pois uma das exigências da legislação é a sinalização da velocidade regulamentar da via, ou seja, estar plenamente visível e constante a indicação de qual é a velocidade máxima que se pode transitar por aquele trecho. Inclusive esta placa não pode ser distante mais do que 2000m do aparelho, em vias rurais, e no máximo 500m nas vias urbanas onde a velocidade máxima permitida seja de 80km/h ou mais. Quando a velocidade é menor as distâncias são proporcionais a 300m, vias urbanas, e 1000m nas áreas rurais.
Portanto a regra é clara e transparente, basta ler para entender.
A maioria da pessoas obedece o limite de velocidade e não é notificado, apenas uma pequena fração é costumeiramente autuado e fica influenciando negativamente a fiscalização, para justificar seu comportamento agressivo, e acabam levando muitos com eles, gerando uma sensação de que o processo é injusto. Pense! E siga o Imperador Dom Pedro I: Vamos devagar que tenho presa!
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